Após o advento da Constituição de 1988, diversos novos direitos foram estabelecidos, principalmente, no que concerne aos direitos fundamentais, sendo estes subdivididos em gerações. A primeira geração de direitos são aqueles ligados a liberdades individuais. São considerados direitos de natureza negativa pois exigem uma abstenção do Estado.
Já os de segunda geração, são os diretamente relacionados a acepção de igualdade, sendo esses direitos fundamentais de segunda geração, sendo esses sociais, econômicos e culturais. São os direitos de titularidade coletiva e diferentemente dos direitos de primeira geração, são positivos, demandando um agir efetivo do Estado para assegurá-los. Podemos citar como exemplo o direito à educação, à moradia, à saúde, à alimentação, à segurança, o direito do idoso, da criança, da pessoa com deficiência, entre tantos outros, ao mesmo tempo, que o nosso texto constitucional prevê a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, na forma do art. 5o, inciso XXXV, da Carta Republicana.
Por fim, os direitos de terceira geração, ligados diretamente aos valores de fraternidade/solidariedade, são aqueles relacionados ao desenvolvimento e/ou progresso de direitos que transcendem a individualidade de cada um, com a finalidade de se proteger a humanidade como um todo.
Toda esse novo paradigma fez com que o número de ações em trâmite nos nossos tribunais aumentasse exponencialmente, deixando o Poder Judiciário sem condições de atender de forma eficaz a todas as demandas, fazendo com que, a despeito do princípio da duração razoável do processo, esculpido no art. 5o, inciso LXXVIII, da CF/88, os processos demorassem vários e vários anos param terem um desfecho.
Diante desse fato, o Governo Federal iniciou um movimento que chamamos de desjudicialização, modernamente, já chamado de compartilhamento da justiça, posto que, na verdade, não se trata de uma subtração, mas sim, de um compartilhamento com o Poder Judiciário da responsabilidade por esse número estratosférico de ações judiciais, transferindo-se determinadas questões que não envolvem litigiosidade, ou seja, de jurisdição voluntária, para os serviços extrajudiciais.
Como exemplo dessa tendência, temos o reconhecimento da paternidade diretamente nos Registros Civis (lei 8.560/92), o reconhecimento de filiação homoparental (provimento CNJ 52/16) e também, o da filiação socioafetiva, com o provimento CNJ 63/17, que revogou o provimento 52/16, o processamento do inventário, do divórcio e da separação extrajudiciais, diretamente nos ofícios de notas (lei 11.441/07 e resolução CNJ 35/07), o reconhecimento da usucapião extrajudicial, diretamente no Registro de Imóveis (art. 1.071, do CPC e provimento CNJ 65/17).
Dentre todas essas medidas, sejam legais, sejam administrativas, não resta dúvida de que a lei 11.441/07, que permitiu o inventário extrajudicial, foi a medida que mais impactou de forma a minimizar esse nosso grave problema, que é a sobrecarga do Poder Judiciário.
Devemos ressaltar, igualmente, que a resolução CNJ 35/07, que regulamentou administrativamente essa lei, foi fundamental para que a lei 11.441/07 alcançasse sua plena eficácia, pois, quando a mencionada lei foi publicada, várias dúvidas foram suscitadas, impedindo, a princípio, que o inventário extrajudicial, lavrado no Tabelionato, fosse um documento hábil para transferência de um crédito bancário ou para a transferência de um veículo.
Vale dizer que, atualmente, quase todas as dúvidas já foram dirimidas, permitindo, dessa forma, que a referida lei, de fato, contribuísse para o desafogamento do elevadíssimo números de ações que tramitam no Poder Judiciário.
Essa lei foi tão bem recepcionada pela sociedade, que o próprio Poder Judiciário, por meio de medidas administrativas, procurou conferir maior amplitude a essa aludida lei.
Nesse diapasão, podemos destacar dois artigos da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, que, desde 2017, alteraram o inciso II, §1º, do art. 286 e §§§1º, 2º e 3º, do art. 297, para permitir a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, nos casos de testamento revogado ou caduco, quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a nulidade do testamento ou, ainda, na hipótese de haver testamento, mas que já tenha sido o aludido testamento cumprido judicialmente, na forma do que dispõe o enunciado 600 da VIII Jornada de Direito Civil e enunciado 16 do IBDFAM.
Recentemente, o STJ, compartilhou desse mesmo entendimento já manifestado pela corregedoria do Rio de Janeiro, permitindo, a lavratura do inventário e partilha em cartório, ainda que haja testamento, desde que este fosse cumprido judicialmente.
Conquanto saibamos que essa decisão não tem efeito erga omnes, esta, certamente, norteará o entendimento dos juízos orfanológicos.
E quais seriam as vantagens de se procurar um cartório para realizar um inventário e partilha de bens?
Com efeito, o documento público é dotado de fé pública. E o que isso quer dizer? Quer dizer que faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali narrados, na forma do art. 215 do CC e inciso II, do art. 19 da Constituição da República. Assim sendo, o ato praticado pelo Tabelionato conferirá idêntica segurança jurídica proporcionada pelo Poder Judiciário.
Outra vantagem do documento público é que, caso você o perca, ou sofra o mesmo alguma deterioração, basta dirigir-se ao serviço notarial em que o documento foi redigido e pedir uma nova certidão. Essa nova certidão tem o mesmo efeito do original, vide inciso II, do art. 425, do CPC.
Caso o usuário perca o documento judicial ou tenha que proceder a alguma retificação, ele terá que se dirigir a Vara de origem em que o inventário tramitou, pedir o desarquivamento e uma segunda via do formal de partilha, demandando um lapso temporal muito maior do que na hipótese anterior.
Outra vantagem é a enorme capilaridade dos Tabelionatos, somente na Cidade do Rio de Janeiro, existem 50 (cinquenta) e a escolha por determinado Serviço Notarial é livre – vide art. 8º, da lei 8.935/94 -, ou seja, o usuário poderá escolher aquele cartório que melhor lhe atender, posto que, as regras da territorialidade existentes no CPC não se aplicam aos inventários lavrados em cartórios.
E, por fim, além de todos esses benefícios, quais sejam, da eficiência, da segurança jurídica, da celeridade, financeiramente, essa escolha também lhe trará vantagens.
Então, não tenha dúvida, procure um Tabelionato da sua confiança, quando precisar fazer um inventário e partilha.