É o ato através do qual, por meio de escritura pública ou testamento, realizados em Ofício de Notas, o pai ou a mãe assumem que uma determinada pessoa é seu filho biológico ou socioafetivo. Não há limite de idade para que se reconheça uma pessoa como filho, podendo, inclusive, ser efetivado após a sua morte, caso existam descendentes do mesmo (Provimento CNJ nº 63/2017).
O reconhecimento do filho é um ato irrevogável (vide art. 1.609 e 1.610 do Código Civil) e para que produza efeitos mediante terceiros deverá ser averbado no registro de nascimento do filho reconhecido, vide inciso II do art. 10 do Código Civil.
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Rio de Janeiro – RJ, 20040-030