Ata Notarial

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1. O que é uma ata notarial?
Ata Notarial é um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve. Assim, a ata notarial nada mais é que o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício.

2. A Ata Notarial está prevista em lei?

Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no seu inciso III, art. 7º, a Ata Notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos.

3. De que forma a Ata Notarial pode ser utilizada?

A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de pré-prova para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida.

4. Quais exemplos são mais comuns na utilização da Ata Notarial?

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres,

 

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