Municípios abrem disputa sobre a tributação de fundos de investimento

Municípios abrem disputa sobre a tributação de fundos de investimento

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As mudanças na Lei do ISS, editadas com o objetivo claro de amenizar a guerra fiscal entre municípios, podem acabar por acirrar a disputa pela arrecadação do imposto.

E o grande pivô desse imbróglio são os fundos de investimento. Isso porque a Lei Complementar nº 157, de 2016, determinou que o ISS sobre a administração de fundos passa a ser devido “no local do domicílio do tomador do serviço”, mas não definiu quem é o tomador.

Para tentar manter a arrecadação de ISS sobre essas atividades, recentes normas das secretarias da Fazenda municipais de São Paulo e do Rio de Janeiro determinaram que o tributo continue a ser recolhido no local da sede do administrador do fundo, como bancos e corretoras.

O Parecer Normativo nº 2 e a Instrução Normativa nº 28, respectivamente, determinam que o próprio fundo de investimento é o tomador do serviço e – como o administrador é quem representa o fundo – o ISS deve ser recolhido para o local do estabelecimento do administrador.

Ambas as normas entram em vigor neste ano e orientam os fiscais da Fazenda. Nos dois municípios, a alíquota foi mantida em 2%. Em 2017, o Rio de Janeiro arrecadou R$ 87,6 milhões de ISS na atividade de administração de fundos. São Paulo não informou quanto arrecadou com a atividade.

Segundo Caio Megale, secretário da Fazenda paulistana, a Lei do ISS deixa claro que o fundo é o tomador do serviço do administrador. Assim, para o secretário, o fundo – onde quer que esteja o seu domicílio – deve fazer o recolhimento do ISS. “Deixaremos de perder esta arrecadação e, principalmente, garantiremos eficiência na economia. Se cada cotista tivesse que recolher o ISS para o seu próprio município, a nova lei não seria executável”, diz.

Por nota, a secretaria carioca alega que as administradoras, normalmente, são contratadas pelo fundo e não pelos cotistas. Desse modo, o fundo seria o tomador.

Já os secretários da Fazenda das demais capitais do país defendem que o tomador do serviço de administração de fundo é o cotista.

De acordo com Jeferson Passos, diretor técnico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e secretário municipal da Fazenda de Aracajú, após análise pela câmara de auditores da entidade, a associação concluiu que o cotista deve ser considerado o tomador porque é a pessoa física quem contrata o serviço. “E o espírito da LC 157 veio no sentido de descentralizar a arrecadação de determinadas atividades, como a administração de fundos, de cartões de crédito e débito e planos de saúde”, diz.

Contudo, Jeferson Passos reconhece que para a cobrança ser feita do tomador, a Lei do ISS precisa de algumas melhorias. “Por isso, trabalhamos com outras entidades pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 445 na Câmara, após o recesso do Legislativo. Esse PLS cria um sistema de arrecadação que facilitará o recolhimento do tributo”, afirma.

A Abrasf também vai propor que seja incluído no PL uma definição de quem é o tomador de atividades como a de administração de fundos. “O PL estabeleceria uma padronização geral para evitar dúvidas no mercado e conflitos entre os municípios”, diz.

Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, o PLS 445 tenta criar um sistema uniforme pelo qual os contribuintes vão declarar onde estão os tomadores do serviço. A partir daí, pagarão o ISS para o domicílio do tomador, via transferência bancária. “O PL resolve o problema operacional para pagamento pelo cotista, mas não define quem é o tomador. Enquanto isso, as normas de SP e RJ ao menos deram uma luz ao mercado”, diz.

Representante de mais de 340 instituições do mercado de capitais brasileiro, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) disse concordar com o entendimento de São Paulo e do Rio sobre o fundo ser o tomador de serviço e o ISS ser recolhido onde se encontra estabelecido o seu administrador. “A norma tem base na regulamentação dos fundos de investimento, que reconhece o fundo como legítimo tomador dos serviços prestados pelos administradores e gestores”, afirma por nota. A Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) n° 555, de 2014, confere direitos e obrigações aos fundos de investimento.

Nos demais municípios, a dúvida sobre quem é o tomador permanece. “Mas como a maioria dos fundos está em São Paulo e Rio de Janeiro, as normas editadas são positivas ao deixar a maior parte desse mercado seguro para realizar seus negócios”, afirma o advogado Hermano Barbosa, do BMA Advogados.

Para o advogado, ambos os municípios adotaram o entendimento correto, do ponto de vista técnico. “O fundo não é uma sociedade, mas como é representado pelo administrador, o ISS deve ser recolhido onde o administrador está”, afirma.

Fonte : Valor Econômico

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