Uma Jornada pelo Novo CPC

Uma Jornada pelo Novo CPC

O novo Código de Processo Civil (CPC) passa a vigorar hoje, 18 de abril de 2016.

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O Cartório 15 e Fernanda Leitão escolheram esta mesma data para iniciar uma jornada aos artigos relacionados aos serviços notariais. A jornada inicia hoje com uma de nossas especialidades :
A Ata Notarial como instrumento a favor da usucapião.
“A Ata Notarial é um documento formalizado por um tabelião, através do qual se com fé pública e segurança jurídica, registra algo presenciado ou constatado, de forma isenta de opinião, sem conclusão ou juízo de valor. Além disso, no caso da usucapião – uma forma originária de aquisição da propriedade, que se dá pela posse prolongada -, resume e atesta o tempo da posse de quem solicitou e de seus antecessores.

Entretanto, quando elaborada de maneira mais abrangente, a Ata Notarial pode facilitar o trabalho do juiz e do registrador e, neste sentido, representa importante instrumento para a resolução desse tipo de caso, ainda limitado por obstáculos. Neste artigo, proponho um olhar atento acerca deste recurso, que, dentro de condições ideais, serve de solução para entraves existentes no processo e no procedimento da usucapião (judicial ou extrajudicial).

Diversos profissionais do meio jurídico não acreditam que o cenário pode melhorar, embora considerem que o novo Código de Processo Civil (CPC), no seu art. 1.071, tenha aberto possibilidades de se pleitear a usucapião na via extrajudicial. Para alguns, a situação vai piorar por dois motivos: o que determina que o silêncio do titular do direito importa em discordância do mesmo quanto ao requerimento; e o fato de que os Registros Gerais de Imóveis (RGI) dificilmente vão atingir a expectativa de quem espera rapidez e pouca burocracia. Assim, à medida que os RGIs criarem uma série de exigências, surgirão inúmeras dúvidas.

Evidentemente, esse pessimismo tem fundamentos. Uma das razões é que todas as incumbências que a lei outorgou ao RGI não fazem parte da sua atividade tradicional. É como se o técnico da seleção tivesse escalado o Neymar, atacante, para ficar no lugar do David Luiz, zagueiro. Tudo indica que a coisa não vai funcionar da maneira mais eficaz, ainda que funcione de fato. Além disso, considerando um percurso de 10 anos no Congresso Nacional para atualizar o CPC e que este ainda aguarda o período para entrar em vigor, podemos sugerir que mudanças não ocorrerão tão cedo. Logo, no que tange ao instituto da usucapião, sugiro que recorramos justamente ao art. 1071, a fim de lhe atribuir eficácia.
Visando a solução de todos os impasses criados pela lei, advogados e notários devem se certificar e comprovar por meio de uma análise prévia dos documentos e da declaração das partes alguns fatos importantes, tais como o tipo da usucapião e o tamanho do imóvel. Essas informações atribuídas a uma Ata Notarial agregam valor a um pedido de usucapião, abrindo caminho com mais facilidade para a resolução de tal requerimento, tendo em vista que a Ata Notarial, como a certificação de um fato, é dotada de fé pública.

Com efeito, a Ata Notarial representaria uma análise documental de todos os requisitos visando à declaração do pedido da usucapião, sendo, também, um ato de competência dos tabeliães. Assim, a responsabilidade para que isso aconteça é de todos. Todavia, para juízes, notários e registradores, essa responsabilidade será maior, haja vista que terão uma participação direta e ativa para que a lei ganhe plena eficácia e alcance um sucesso absoluto.”
Fernanda Leitão.
Soluções Cartório 15.

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