Testamento Vital

No último dia 31 de agosto de 2012, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de procedimentos terapêuticos na fase terminal, em especial sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação.
Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se, em verdade, de uma escritura declaratória, em que o interessado manifesta, de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la, em virtude de acidente ou doença grave, o que permitirá que a equipe médica que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.
Assim, aquele que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida ou, se considerar necessário, poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de sua vontade expressa ou por ele definir os procedimentos a que será submetido, em caso de o próprio não poder se manifestar.
A diretiva antecipada de vontade está diretamente relacionada à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, e que não configura eutanásia, que significa a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente.
Nesse contexto, o 15º Ofício de Notas informa que está apto a auxiliar os clientes que tenham interesse em determinar, através de escritura pública declaratória, as diretivas antecipadas de vontade quanto a futuros tratamentos médicos, nas hipóteses previstas na Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), garantindo, assim, a soberania de sua vontade, mesmo quando não puderem expressá-la, sem contestações de terceiros.

Fernanda Leitão

 

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