Testamento Vital e Escritura de Diretiva Antecipada de Vontade – Cartório no Rj

1. O que é o testamento vital?
Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecida como “testamento vital”, trata-se, em verdade, de uma escritura declaratória, em que o interessado manifesta, de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la, em virtude de acidente ou de doença grave, o que permitirá que a equipe médica que o atenda tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação. Na verdade, não se trata propriamente de um testamento, mas de uma escritura pública declaratória porque os efeitos do testamento somente são produzidos após a morte do testador.

2. O que é possível declarar neste instrumento?
Por este instrumento, por exemplo, é possível definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida ou, se considerar necessário, poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de sua vontade expressa ou por ele definir os procedimentos a que será submetido, em caso de o próprio não poder se manifestar.

3. O testamento vital deverá ser aceito pela equipe médica responsável pelo tratamento do interessado?
No último dia 31 de agosto de 2012, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de procedimentos terapêuticos na fase terminal, em especial sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação, ou seja, referido instrumento é considerado plenamente válido e deve ser acatado, garantindo-se, assim, a soberania da vontade do interessado, mesmo quando não puder expressá-la, sem contestações de terceiros.

4. O testamento vital confunde-se com a eutanásia?
Não, a diretiva antecipada de vontade está diretamente relacionada à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, e que não configura eutanásia, que significa a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente.

5. Quais os documentos necessários para a realização da escritura?

Do declarante: cópia do RG e do CPF e apresentação do original;

Do representante : informar a qualificação completa.

Não há necessidade de testemunha.

6. Com que idade pode-se lavrar um “testamento vital”?
A partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais.

Postagens recentes:

Siga-nos:

Assine a nossa newsletter

Clique no botão editar para alterar este texto.