STJ divulga entendimento sobre alteração no regime de bens

STJ divulga entendimento sobre alteração no regime de bens

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou entendimento que deverá ser aplicado no julgamento de casos que envolvam o desejo dos cônjuges em rever o regime inicialmente escolhido.

Para o STJ, é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal.

As decisões da Corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela ferramenta online “Pesquisa Pronta”. O tema “Alteração do regime de bens na constância do casamento” possui 14 acórdãos. “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, diz um dos acórdãos.

Para os ministros do STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime conjugal, uma vez que “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”. No entendimento da Corte, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal, por exemplo, de um casal partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para ambos.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o entendimento está correto. Ele defende este posicionamento desde 2002. “Tinha a preocupação de que não se constituísse em um mecanismo legal para fraudar a meação de cônjuge ou convivente, embora o dispositivo trate apenas da mudança judicial do regime existente no casamento e não na união estável, mas a preocupação é a mesma. Escrevi que o regime poderia ser alterado judicialmente, e resumidamente acrescentei que se a alteração significava aumentar o patrimônio do meeiro, então a mudança seria retroativa à data do casamento. Por exemplo: se o regime era de separação de bens e seria mudado para comunhão parcial, então seria retroativo ao início do casamento. Em contraponto, dizia que se a mudança do regime fosse para retirar bens, por exemplo, se o regime fosse de comunhão universal para trocar pelo regime da separação convencional de bens, então seria da decisão judicial para a frente, sem retrooperar à data do casamento, e deveriam ser partilhados os bens que já haviam se comunicado até a data da mudança judicial do regime. E este me parece ser o espírito aplicado ao tema pelo STJ”, diz.

Para ele, esta é e sempre foi a situação legal que melhor atende a todos os interessados neste processo de mudança do regime de bens, pois a ninguém pode prejudicar a mudança do regime, seja tirando bens de qualquer um dos cônjuges ou conviventes, seja afastando os direitos e as garantias de circunstanciais credores. “Deste modo, os credores não serão prejudicados, como jamais poderiam, pois o próprio dispositivo legal sempre resguardou direitos de terceiros, de sorte que sequer é preciso trazer para o pedido consensual de alteração do regime de bens prova de que não existem débitos e credores do casal, e tampouco publicar avisos e editais alertando eventuais credores, pois estes não podem ser prejudicados pela mudança do regime de bens”, ressalta.

O advogado destaca que se o STJ seguir com esta orientação não há espaço para nenhuma exceção, pois exceção era como vinha sendo julgado por quase todos os tribunais brasileiros – de que o regime alterado sempre seria retroativo à data do casamento. “Entrementes, existe uma exceção na qual sempre será retroativo à data do casamento, que é a escolha pelo regime da comunhão universal de bens”, diz.

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