Incidência do ITD sobre valores relativos a planos de previdência tais como VGBL e PGBL

Incidência do ITD sobre valores relativos a planos de previdência tais como VGBL e PGBL

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De acordo com a nova Lei Estadual nº 7.714/15, publicada em 28.12.2015, o imposto de transmissão causa mortis passará a incidir sobre a transmissão de valores e de direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, PGBL ou VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a partir de 1º de julho de 2016.

A mencionada lei determina, igualmente, que as entidades de previdência passarão a ser responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITD. Por sua vez, a Constituição da República de 1988, no seu art. 155, estabelece que o imposto causa mortis é da competência estadual e deverá incidir sobre bens ou direitos. Sendo certo, ainda, que a alíquota não poderá ultrapassar, até o presente momento, o percentual de 8% (oito por cento), nos termos da Resolução 09/92, do Senado Federal. Voltando à Lei Estadual nº 7.174/15, a mesma determina que a base de cálculo do ITD será: a) o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou b) o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

A minha dúvida é muito simples: Qual é a natureza jurídica do PGBL ou do VGBL ?

Trata-se, segundo o art. 155, de bens ou direitos, ou modalidade de previdência privada, que seguirá os ditames da lei complementar, nos termos do art. 202, da Constituição da República de 1988? Pois, de acordo com o art. 202, da Carta Magna, “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantem o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

A Lei Complementar é a 109/01 e, no seu art. 73, reza o seguinte: “As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras”. (Vejam também o Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 00432.66- 23.2009.8.190000, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relator Desembargador Fernando Fernandy Fernandes). Essa correta classificação, no que diz respeito à natureza jurídica do VGBL ou do PGBL, será fundamental, pois, à medida que consideramos o valor deixado passível de tributação, esse valor será, igualmente, considerado como bens ou direitos, leia-se, herança.

Caso assim o consideremos, no momento da estipulação do beneficiário, haverá de se observar a ordem de vocação hereditária, legítima, meação, adiantamento de legítima, entre outras questões que envolvem o direito sucessório. Na hipótese inversa, ou seja, caso seja aplicado ao VGBL ou PGBL, a legislação pertinente ao seguro, essas questões sobre direito sucessório serão irrelevantes, aplicando-se, por conseguinte, o art. 794, do Código Civil Brasileiro, in verbis: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” O que não é possível é misturarmos as duas figuras jurídicas em uma só, tal qual o ornitorrinco, um mamífero que põe ovos, ou bem é herança ou é seguro!!!

Tabeliã Fernanda Leitão – Tabeliã do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

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